TST reconheceu natureza da remuneração a partir de instituição pela Lei Pelé
Fonte: Equipe Universidade do Futebol
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani.
Contratado em janeiro de 1998, o atleta manteve sucessivos vínculos com o clube campineiro até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho com o objetivo de restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que atuou. Após sentença parcial a seu favor em primeira instância, foi decidido que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador no período 1998-2001 (reflexos em 13ª salário, férias e FGTS).
“Não há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu 'direito de imagem', e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remuneração (além, diga-se, do salário em sentido estrito e do pagamento do aluguel)”, apresentou o regional em seu acórdão.
O Guarani, então, novamente recorreu, desta vez ao TST, questionando a natureza jurídica do direito de arena. A Terceira Turma negou o recurso seguindo o voto da ministra relatora, no sentido de que o direito de arena é semelhante às verbas definidas na CLT, tais como gorjetas, e excluiu de sua incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno.
“O fundamento legal de tal distinção está nos arts. 457 e 458, da CLT, dos quais se depreende que a remuneração é gênero do qual o salário é espécie, sendo este compreendido como toda prestação paga diretamente pelo empregador em retribuição ao trabalho prestado pelo empregado e aquela entendida como todo pagamento pelo serviço prestado, podendo ser efetuado diretamente pelo empregador ou por terceiros, abrangendo as gorjetas”, explicou a relatora.
O direito de arena foi instituído pela Lei 9.615/98, a chamada lei Pelé, que regula o desporto no Brasil. Consiste na parcela distribuída aos jogadores a partir do valor recebido pelo clube na autorização de transmissão de um evento de futebol.
Em seu artigo 42, é estabelecido o pertencimento às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”.
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